AÇÃO PELA POPULAÇÃO
ESTADO
DO MARANHÃO
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 000/2019
Dispõe sobre
a aplicação dos créditos, oriundos de diferenças das transferências do fundef,
de exercícios anteriores, e estabelece outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO,
Faço
saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão – MA, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° -
Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objetivos
de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios
anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino básico, em conformidade com o dispositivo nas Leis Federais nº
9.394/1996 e 11.494/2007.
§ 1º -
Por se tratarem de diferença relativa a diversos exercícios financeiros, a
Prefeitura só poderá realizar as despesas consoantes plano de aplicação,
podendo estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a
transferência financeira para os cofres municipais, respeitando o prazo limite
de vigências do FUNDEB, 31 /12/2020, na forma do art. 48 do citado diploma
legal.
§ 2º - Em virtude da utilização vinculada à
educação, não se admite, a qualquer título, a cessão dos créditos de
precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios,
inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e
acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvados
decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado.
Art. 2º -
A movimentação dos recursos financeiros tratados no caput desse artigo deverá,
a partir do seu efetivo ingresso nos cofres municipais, ser operada por
intermédio de conta bancária única e específica, vedada sua transferência para
outra conta municipal, salvo para a conta do FUNDEB quando do pagamento a servidores do Magistério e dos Demais Servidores.
Art. 3º -
Fica vedado qualquer outra destinação ou aplicação para os recursos especificados
no art. 1º desta Lei, salvo por determinação judicial, transitada em julgado.
Art. 4º -
Fica determinado que do total do valor repassado no mínimo 60% (sessenta por
cento) deverá ser repassado aos professores da Rede Municipal de Ensino em exercício
na data do crédito dos valores do precatório.
Parágrafo
único – Fica o Poder Executivo
autorizado a repassar valores em forma de ABONO aos
demais servidores da Educação em exercício na data fixada no caput deste
artigo.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Francisco do Maranhão, 06 de dezembro de 2019.
Adelbarto Rodrigues Santos
Prefeito Municipal
Justificativa
Amparado por Lei específica de nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996 em seu Art. 7º “Os recursos do Fundo, incluída a
complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por
cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental público”. Será de suma importância a
Garantia do referido recurso aos donos de fato e de direito - os professores.
Assim sendo, pedimos aos nobres Vereadores e
Vereadoras para que votem favoravelmente a presente Lei, pois será de grande
importância para toda a população de São Francisco do Maranhão, que será
beneficiada de forma direta e/ou indiretamente com a chegada do referido
recurso no município.
Diretoria do Sindicato
Gestão: 2016 - 2019
OBSERVAÇÃO: O REFERIDO PROJETO DE LEI FOI SOLICITADO PELO SR. PREFEITO MUNICIPAL AO PRESIDENTE DO SINDICATO NO FINAL DE 2019 E O MESMO EM CARÁTER DE URGÊNCIA PROVIDENCIOU COM APOIO E COLABORAÇÃO DO SR. WELIGTON DA SILVA PACHECO (O QUAL COM MUITA DILIGENCIA E EFICIÊNCIA AGILIZOU) E O SR. OZEAS LOPES ENVIOU AO PREFEITO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSTA PARA SER ANALISADA E TORNAR-SE EM PROJETO DE LEI PARA SER ENVIADA À CÂMARA MUNICIPAL O QUANTO ANTES PARA DISCUSSÃO E APROVAÇÃO.
WELIGTON DA SILVA PACHECO
DIRETOR SOCIAL DO SINDICATO
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