Recurso do FUNDEF para o professor deve ser pago imediatamente
Recurso do FUNDEF para o professor
deve ser pago imediatamente
Mais uma vez volto ao tema pra falar da Lei 14.057/2020 que
expressamente autorizou e garantiu o pagamento de pelo menos 60% do seu
montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas.
E porque os prefeitos atuais ainda não cumpriram sua obrigação
junto aos professores?
Separo o tema em três categorias:
Há prefeituras que antes da publicação da referida lei já tinham
“gastado” o recurso em obras e melhorias na cidade e nada destinaram aos
professores.
Há prefeituras que fizeram TAC com o MP e preservaram em conta do
município o percentual de 60% para os professores enquanto se aguardava uma
decisão judicial.
Há prefeituras que não “mexeram” no recurso e aguardavam uma lei
que disciplinasse a matéria ou uma decisão do judiciário sobre a destinação do
recurso oriundo do FUNDEF.
Para quem não reservou o percentual destinado aos professores em
breve prestarão conta ao judiciário, entretanto para quem fez a devida reserva
voluntariamente, via TAC ou judicialmente posso afirmar que na presente data
inexiste impedimento para o pagamento da verba do professor e explico:
Uma decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União
consubstanciada no Acórdão nº 1.824/2017 desobrigou os entes federados de
observarem a vinculação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos
oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB atinentes às diferenças de repasses
obtidas judicialmente na complementação devida pela União para fins de
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.
Traduzindo: Por esta decisão nada seria devido aos profissionais do magistério.
No STF existe uma ADPF 528- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL contra esta decisão do TCU que pelo andar da carruagem seria
desfavorável aos professores.
Entretanto com a superveniência da lei federal nº 14.057/2020
houve a perda de objeto da ação de controle abstrato no STF e ineficácia
da decisão do TCU. Inclusive no dia 7 deste mês foi juntado ao processo
requerimento pedindo a perda de objeto da ação motivada pela publicação
da citada lei, requerendo que o processo seja extinto sem resolução do mérito,
tudo com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Assim,
senhores Prefeitos, neste momento não há nada que impeça V.Exas. de efetuar
imediatamente o repasse de 60% exclusiva e unicamente para os profissionais do
magistério ativos, inativos e pensionistas que laboraram entre 1998 e 2006.
Chamo atenção ainda que a administração deste recurso
é de responsabilidade exclusiva da Prefeitura,sob pena de cometimento de
improbidade administrativa, e que ato do chefe do executivo é que disporá
sobre o valor do pagamento de cada profissional do magistério da rede
municipal, não cabendo a nenhum órgão de representação de classe qualquer
aprovação de planejamento de pagamento e apontamento dos
beneficiários.Todas as medidas judiciais promovidas por sindicatos,
particulares e Ministério Público igualmente,por óbvio, perderão seu objeto
após o pagamento.
Na lei não há previsão de possibilidade de pagamento de parte dos
recursos remanescentes do precatório aos profissionais do Grupo Ocupacional de
Apoio Administrativo do Quadro de Pessoal permanente da rede pública municipal
de ensino.
Para se evitar discricionariedade por parte dos prefeitos e até
para protegê-los de eventuais ações de responsabilidade, sugiro que enviem a
câmara municipal em caráter de urgência, se já não o fizeram, um projeto de lei
disciplinando o regramento da matéria, pois qualquer variável tem que ter a
aprovação dos vereadores.
Por Adeilson Bezerra / 28 de Abril de
2021
Fonte:
https://tribunadosertao.com.br/blog/recurso-fundef-para-o-professor-deve-ser-pago-imediatamente/ acesso em
29/04/2021.
Compilação
e Formatação: Weligton da Silva Pacheco.
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