A LUTA CONTINUA PELOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF
VEJAMOS ABAIXO UM EXEMPLO POSITIVO DE GESTÃO COMPROMETIDA COM A POPULAÇÃO E ESPECIALMENTE COM A CLASSE EDUCACIONAL - OS SERVIDORES!
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA,
08 DE SETEMBRO DE 2020 |
ANO III |
EDIÇÃO N.º 0515 – Páginas 02 |
PERI MIRIM - MA
www.perimirim.ma.gov.br
ATOS DO PODER EXECUTIVO
SUMÁRIO
LEI MUNICIPAL N° 158/2020
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PERI MIRIM/MA
LEI MUNICIPAL N° 158/2020, DE 03 DE SETEMBRO DE
2020
PLANO DE APLICAÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS
DIFERENÇAS DOS REPASSES DO FUNDEF
PERI
MIRIM/MA 2020
LEI
MUNICIPAL N° 158/2020, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
Cria o Plano de Aplicação dos
Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao
Município de Peri Mirim/MA e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Peri Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de Peri Mirim/MA, cujo objetivo é estabelecer parâmetros administrativos, jurídicos, orçamentários e contábeis para a utilização dos recursos.
Parágrafo único: a presente lei se aplica à destinação de
todos os valores recebidos e a serem recebidos pelo município, a título de
condenação judicial das “Diferenças dos Repasses do FUNDEF”, incluindo-se todos
os processos que estejam ajuizados e em tramitação.
Art. 2° - Na aplicação dos recursos decorrentes das diferenças do Fundef serão obedecidas as Diretrizes e Metas do Plano Municipal de Educação de Peri Mirim/MA e as regras das Leis do Fundef (lei n° 9.424/96) e do Fundeb (lei n° 11.494/2007), com prioridade absoluta para valorização dos Profissionais da Educação Básica e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico do Município de Peri Mirim/MA.
Art. 3° - Os recursos serão utilizados integralmente segundo as despesas e os percentuais estabelecidos no Anexo “I” desta lei.
§ 1° - serão utilizados 60% (sessenta por cento) para pagamento de Abonos aos Profissionais da Educação Básica, como forma de valorização, segundo os termos do que determinam o art. 7° da Lei do Fundef (lei n° 9.424/96) e art. 22 da Lei do Fundeb (lei n° 11.494/2007).
§ 2° - a fiscalização da correta aplicação dos recursos decorrentes das Diferenças dos Repasses do Fundef ao município de Peri Mirim/MA e dos termos da presente lei, é da Câmara de Vereadores, do Conselho Municipal do Fundeb e demais órgão de controle, nos termos do art. 24 da Lei do Fundeb (lei n° 11.494/2007).
§ 3° - a
fiscalização também será feita por meio de Comissão Paritária, composta de 06
(seis) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 02 (dois)
indicados pela Câmara Municipal, 02 (dois) indicado pelo Sindicato dos
Servidores.
§ 4° - compete à Comissão, dentre outros, acompanhar a listagem de Profissionais da Educação aptos à receberem os Abonos, fiscalizar o cálculo e o cumprimento dos critérios de pagamento dos valores, dar publicidade à relação de contemplados e, dar conhecimento ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 4° - Os pagamentos de Abonos aos Servidores Públicos municipais, à título de “valorização dos Profissionais da Educação Básica”, tem natureza indenizatória e não integrarão os vencimentos mensais dos mesmos, a nenhum título.
§ 1° - o pagamento do Abono será efetuado aos Profissionais da Educação Básica, na forma de rateio de 60% (sessenta por cento) de cada repasse.
§ 2° - serão contemplados todos os Professores e Especialistas (Diretores, Supervisores e Coordenadores Pedagógicos) que estejam em exercício de suas funções e ainda aqueles aposentados a partir de 1998 e, eventuais pensionistas.
§ 3° - em caso de morte e comprovado óbito do Servidor efetivo, receberão o adicional, os seus herdeiros devidamente habilitados, nos termos do Código Civil.
Art. 5° - Pela presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes devidos às leis orçamentárias municipais, podendo remanejar rubricas orçamentárias, criar, extinguir ou modificar despesas e receitas.
Parágrafo único: em quaisquer hipóteses deverão ser observadas as regras e os limites estabelecidos nas leis de responsabilidade (lei complementar n° 101/2000), nos planos orçamentários municipais e nos limites mínimos e máximos com cada despesa específica.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta exclusiva dos recursos decorrentes dos Precatórios Judiciais relativos às diferenças do Fundef, sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município de Peri Mirim/MA.
Art. 7° - Pela presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dos Recursos decorrentes dos repasses das diferenças do Fundef, para o pagamento de eventuais dívidas trabalhistas do município para com os Professores, desde que sejam referentes à diferenças e/ou perdas salariais daquele período.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
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– PERI MIRIM/MA – CNPJ: 41.611.856/0001-80
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ANO
VII -
MATÕES DO NORTE/MA, DIARIO OFICIAL MUNICIPAL , SEGUNDA - FEIRA, 05 DE
JANEIRO DE 2015
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
PERI
MIRIM - MA
TERÇA-FEIRA,
08 DE SETEMBRO DE 2020 |
ANO III |
EDIÇÃO N.º 0515 – Páginas 02 |
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
Dê-se
ciência. Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Peri Mirim/MA, 03 de Setembro de 2020.
José
Geraldo Amorim Pereira
Prefeito
Municipal
ANEXO “I” - DESPESAS e PERCENTUAIS
ESPECIFICAÇÃO |
AÇÃO |
PERCENTUAL |
Valorização dos
Profissionais da Educação Básica, em conformidade com as Leis: 9.394/96, 9.424/96 e 11.494/2007. Atendendo a METAS do PME |
Valorizar os
Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação. Pagamento de ABONO |
60% dos valores transferidos via precatórios do Fundef,
mediante rateio a ser efetuado em cada repasse. |
Oferta de Formação Continuada para os Profissionais da Educação Básica do Município |
2% dos 40% |
|
|
|
|
Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico, em conformidade com as Leis: 9.394/96, 9.424/96 e 11494/2007. Atendendo a METAS do PME |
Criação de Espaços Físicos das Escolas, para o atendimento
aos Alunos portadores de necessidades especiais |
2% dos 40% |
Aquisição de Veículos para o transporte escolar |
5% dos 40% |
|
Construção, ampliação e
adequação de |
|
|
|
espaços de atendimento escolar |
65% dos 40% |
Aquisição de Equipamentos
para |
|
|
|
climatização das Escolas da Rede Municipal de Ensino Básico
|
3% dos 40% |
Implantação de Laboratório para atender a Meta 10.4 do PME.
|
4% dos 40% |
|
Aquisição de Livros
Paradidáticos para as |
|
|
|
Bibliotecas da rede de ensino municipal |
2% dos 40% |
Aquisição de Mobiliários
e Equipamentos |
|
|
|
para as Escolas da Rede Municipal de Ensino Básico |
5% dos 40% |
Implementação de
Programas voltados à |
|
|
|
Educação para o Trânsito e para os Indígenas |
2% dos 40% |
Construção e/ou implantação de Brinquedoteca |
2% dos 40% |
José
Geraldo Amorim Pereira
Prefeito
Municipal
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