ATIVIDADES SUSPENSAS EM SÃO FRANCISCO
SUMÁRIO
DECRETO N.º 15/2021
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DECRETO N.º 15, de 14 de maio de 2021.
Dispõe sobre medidas preventivas no Município de São Francisco do
Maranhão, em razão dos casos de infecção por COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica,
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria no 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19. O que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos:
CONSIDERANDO que
os sistemas de saúde dos municípios conseguem atender a um número limitado de
pessoas e que a taxa de ocupação de leitos somente ficará em níveis
suportáveis, com a rápida adoção de medidas de saúde pública para suprimir a
transmissão (incluindo testagens, isolamento e medidas de distanciamento social
para a população em geral);
CONSIDERANDO que os sistemas de saúde municipal não dispõem de meios para identificar, testar, isolar e tratar massivamente a população, antes de promover medidas de redução do distanciamento social;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO ser o objetivo da Prefeitura Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais 35.831, de 20 de maio de 2020, 35.989, de 24 de julho de |
2020, 36.531, de 03 de março de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Ficam
proibidos a realização de eventos, confraternizações, atos corporativos
(institucionais e/ou sociais), casamentos, batizados, aniversários, todos os
jogos de azar em geral, como bingos, rifas e demais, tanto públicos como
privados, os quais venham a gerar aglomerações, ainda que em espaços abertos ou
semiabertos, independentemente do número de pessoas.
§1º - Todas as
licenças e autorizações de festas particulares ou públicas, e atividades gerais
que gerem aglomerações no período de vigência deste decreto, deverão ser
suspensas.
§ 2º - Os sons automotivos estão proibidos em todo
território do município. Considera-se som automotivo, qualquer aparato de som
automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas dos veículos.
Art. 2º - A prática de esportes e/ou jogos coletivos estão proibidas, sendo também proibidos os treinos e amistosos, a fim de evitar disseminação do vírus.
§ 1º - A Secretaria de Esportes e Lazer poderá aplicar advertências, suspensões e perda de pontos aos times que desrespeitem o presente decreto.
Art. 3º Os bares
do Munícipio permanecerão fechados, podendo apenas delivery, sendo
expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas no local, e o delivery só
poderá funcionar até as 19h, este artigo entrará em vigor a partir das 15h do
dia 15/05/2021.
Art. 4º O
comércio local funcionará da seguinte maneira:
I
- Lojas de roupas, móveis, calçados e construções;
II
- Supermercados, açougues e similares;
III -
Os Mercados Públicos do Município;
IV -
Salões de beleza;
V
- Oficinas mecânicas e Lava-jato;
VI -
Restaurantes, lanchonetes, pizzarias e similares; VII - Padaria;
VIII -
Postos de Combustíveis e farmácias;
IX
– Cartório
§ 1º - Os estabelecimentos citados nos incisos acima funcionarão somente até às 15h, com exceções apenas nos incisos VI e VIII, pois no que se tratar de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e similares poderão funcionar na modalidade delivery até as 19h, já os postos de combustíveis e farmácias poderão ficar abertos até as 19h.
§ 2º - Os proprietários são responsáveis pela organização das filas, sem aglomerações, sendo obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos seus empregados, como máscaras, bem como material de limpeza, como álcool 70, água e sabão para a limpeza das mãos. O material de limpeza deve estar disponível para empregados e clientes.
Art. 5º - O atendimento da atenção básica funcionará normalmente, respeitando as normas técnicas elaboradas pela coordenação da mesma.
Art.
6º - Os serviços públicos funcionarão até o dia 14/05/2021 (sexta-feira),
voltando somente no dia 24/05/2021 (segunda-feira). Mas todos os serviços
essenciais de saúde, bem como o hospital, postos de saúde, clinicas e
laboratórios funcionarão normalmente.
Art. 7º - A
travessia de balsas e canoas funcionarão normalmente, 24 h por dia, todos os
dias da semana. Nas balsas só poderão atravessar somente carros de passeios,
com no máximo 05 (cinco) passageiros, bem como veículos de urgência e
emergência e que forneçam serviços essenciais.
§ 1º - Devendo respeitar as seguintes normas de segurança, sem aglomerações, sendo obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos seus empregados, como máscaras, bem como material de limpeza, como álcool 70, água e sabão para a limpeza das mãos. O material de limpeza deve estar disponível para empregados e clientes.
§ 2º - As balsas e canoas devem ter reforços na limpeza, sendo feitas no mínimo 02 (duas) vezes ao dia.
§3º - As canoas
deverão atravessar com 50% de sua capacidade, e todos os passageiros deverão
estar usando máscaras.
Art. 8º - O uso
de máscaras continua obrigatório em todo o município, não sendo permitida a
circulação de pessoas sem as mesmas em vias públicas, comércios, restaurantes,
farmácias e demais estabelecimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não cumprimento de disposto no artigo acima, poderá acarretar em sanções, conforme a legislação vigente;
Art. 9 º - Os velórios deverão ser realizados de acordo com a nota técnica emitida pela Secretaria Estadual de Saúde e as recomendações da ANVISA.
Art. 10 – Os cultos religiosos poderão ser realizados, das 06h às 19h, apenas com 30% da capacidade, desde que mantenham o ambiente arejado, com as janelas abertas, instalar pia com água e sabão e papel toalha na entrada das igrejas, como também o uso de máscaras de todos que participarem, a limpeza das superfícies fixas deve ser feita com álcool gel ou água sanitária na proporção de 20% por litro d´água, o uso do microfone será de forma individual. Fica proibida a participação de pessoas do grupo de risco, como também as pessoas com sintomas de gripe, a distância mínima de uma pessoa para outra deve ser de 2 metros, e com duração máxima de 60 minutos.
Art. 11 – A Vigilância Sanitária e a Guarda Municipal, trabalharão em conjunto para que o decreto seja cumprido, fazendo barreiras sanitárias quando necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os órgãos citados acima serão responsáveis pelo cumprimento do presente decreto, contando quando necessário com o apoio da Polícia Militar que poderá em caso de resistência ou desobediência fazer a condução para a DP;
Art. 12 - As sanções citadas no
presente Decreto, será a doação de 02 (duas) a 10 (dez) cestas básicas, no
valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais, quem for multado terá o prazo de 05
(cinco) dias para realizar a entrega das mesmas, junto a Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 13 – O
presente decreto terá a duração de 10 (dez) dias, entrando em vigor às 15h do
dia 15 de maio de 2021, após esse período será feita nova avaliação.
Art. 14 - O não
cumprimento do disposto nesse Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas
na legislação aplicável;
Este decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal, e publicação simultânea no órgão de imprensa oficial do Município, aos moldes da Lei Orgânica Municipal.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se São Francisco do Maranhão - MA, 14 de maio de 2021.
ADELBARTO RODRIGUES SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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