PROPOSTA ENTREGUE DIA 20 DE MAIO DE 2020

PROPOSTA ENTREGUE AO GESTOR MUNICIPAL DIA 20 DE MAIO DE 2020 PARA O PROJETO DE LEI PARA DISCUSSÃO E APROVAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL. 



 PROJETO DE LEI Nº 000/2020

Dispõe sobre a aplicação dos créditos, oriundos de diferenças das transferências do FUNDEF, de exercícios anteriores, e estabelece outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão – MA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objetivos de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o dispositivo nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007.
§ 1º - Por se tratarem de diferença relativa a diversos exercícios financeiros, a Prefeitura só poderá realizar as despesas consoantes plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais, respeitando o prazo limite de vigências do FUNDEB, 31/12/2020, na forma do art. 48 do citado diploma legal.
§ 2º - Em virtude da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvados decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado.
Art. 2º - A movimentação dos recursos financeiros tratados no caput desse artigo deverá, a partir do seu efetivo ingresso nos cofres municipais, ser operada por intermédio de conta bancária única e específica, vedada sua transferência para outra conta municipal, salvo para a conta do FUNDEB quando do pagamento a servidores do Magistério e dos Demais Servidores.
Art. 3º - Fica vedado qualquer outra destinação ou aplicação para os recursos especificados no art. 1º desta Lei, salvo por determinação judicial, transitada em julgado.
Art. 4º - Fica determinado que do total do valor repassado no mínimo 60% (sessenta por cento) deverá ser repassado aos professores da Rede Municipal de Ensino em exercício na data do crédito dos valores do precatório.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar valores em forma de ABONO aos demais servidores da Educação em exercício na data fixada no caput deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Maranhão, 20 de maio de 2020.

Adelbarto Rodrigues Santos
Prefeito Municipal

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