UM EXEMPLO POSITIVO QUE DEVE SER SEGUIDO

O prefeito de  PERI MIRIM - MARANHÃO, Sr. José Geraldo Amorim Pereira, DÁ UM EXEMPLO PARA TODOS OS DEMAIS PREFEITOS: REPASSAR PARA O POVO O QUE É DO POVO - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF (PRECATÓRIOS QUE JÁ ESTÁ EM CONTA JUDICIAL PARA SER APLICADO CONFORME A LEI DO FUNDEF) SANCIONOU A LEI 158/2020 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 QUE PERMITE O "RATEIO DOS 60% PARA OS PROFESSORES E A UTILIZAÇÃO DOS 40% PARA INVESTIMENTO NA EDUCAÇÃO.


UMA LUTA DE TODOS 

COM BENEFÍCIOS PARA TODA SOCIEDADE FRANCISCOENSE!!!


VEJA A LEI ABAIXO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PERI MIRIM/MA

 

LEI MUNICIPAL N° 158/2020, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020

 

PLANO DE APLICAÇÃO  

DOS RECURSOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS DIFERENÇAS DOS REPASSES DO FUNDEF

 

 

PERI MIRIM/MA 2020

 

 

LEI MUNICIPAL N° 158/2020, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020

 

Cria o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de Peri Mirim/MA e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Peri Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1° - Fica criado o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de Peri Mirim/MA, cujo objetivo é estabelecer parâmetros administrativos, jurídicos, orçamentários e contábeis para a utilização dos recursos.

Parágrafo único: a presente lei se aplica à destinação de todos os valores recebidos e a serem recebidos pelo município, a título de condenação judicial das “Diferenças dos Repasses do FUNDEF”, incluindo-se todos os processos que estejam ajuizados e em tramitação.

 Art. 2° - Na aplicação dos recursos decorrentes das diferenças do Fundef serão obedecidas as Diretrizes e Metas do Plano Municipal de Educação de Peri Mirim/MA e as regras das Leis do Fundef (lei n° 9.424/96) e do Fundeb (lei n° 11.494/2007), com prioridade absoluta para valorização dos Profissionais da Educação Básica e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico do Município de Peri Mirim/MA.

 Art. 3° - Os recursos serão utilizados integralmente segundo as despesas e os percentuais estabelecidos no Anexo “I” desta lei.

§ 1° - serão utilizados 60% (sessenta por cento) para pagamento de Abonos aos Profissionais da Educação Básica, como forma de valorização, segundo

os termos do que determinam o art. 7° da Lei do Fundef (lei n° 9.424/96) e art. 22 da Lei do Fundeb (lei n° 11.494/2007).

§ 2° - a fiscalização da correta aplicação dos recursos decorrentes das Diferenças dos Repasses do Fundef ao município de Peri Mirim/MA e dos termos

da presente lei, é da Câmara de Vereadores, do Conselho Municipal do Fundeb e demais órgão de controle, nos termos do art. 24 da Lei do Fundeb (lei n° 11.494/2007).

§ 3° - a fiscalização também será feita por meio de Comissão Paritária, composta de 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 02 (dois) indicados pela Câmara Municipal, 02 (dois) indicado pelo Sindicato dos Servidores.

§ 4° - compete à Comissão, dentre outros, acompanhar a listagem de Profissionais da Educação aptos à receberem os Abonos, fiscalizar o cálculo e o

cumprimento dos critérios de pagamento dos valores, dar publicidade à relação de contemplados e, dar conhecimento ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 4° - Os pagamentos de Abonos aos Servidores Públicos municipais, à título de “valorização dos Profissionais da Educação Básica”, tem natureza

indenizatória e não integrarão os vencimentos mensais dos mesmos, a nenhum título.

§ 1° - o pagamento do Abono será efetuado aos Profissionais da Educação Básica, na forma de rateio de 60% (sessenta por cento) de cada repasse. § 2° - serão contemplados todos os Professores e Especialistas (Diretores, Supervisores e Coordenadores Pedagógicos) que estejam em exercício de

suas funções e ainda aqueles aposentados a partir de 1998 e, eventuais pensionistas.

§ 3° - em caso de morte e comprovado óbito do Servidor efetivo, receberão o adicional, os seus herdeiros devidamente habilitados, nos termos do Código Civil.

Art. 5° - Pela presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes devidos às leis orçamentárias municipais, podendo

remanejar rubricas orçamentárias, criar, extinguir ou modificar despesas e receitas.

Parágrafo único: em quaisquer hipóteses deverão ser observadas as regras e os limites estabelecidos nas leis de responsabilidade (lei complementar n° 101/2000), nos planos orçamentários municipais e nos limites mínimos e máximos com cada despesa específica.

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta exclusiva dos recursos decorrentes dos Precatórios Judiciais relativos

às diferenças do Fundef, sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município de Peri Mirim/MA.

Art. 7° - Pela presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dos Recursos decorrentes dos repasses das diferenças do Fundef, para

o pagamento de eventuais dívidas trabalhistas do município para com os Professores, desde que sejam referentes à diferenças e/ou perdas salariais daquele período.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.


ATOS DO PODER EXECUTIVO

 

 

Dê-se ciência. Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Peri Mirim/MA, 03 de Setembro de 2020.

 

José Geraldo Amorim Pereira

Prefeito Municipal

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