A LUTA CONTINUA PELOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF

REUNIÃO DIA 02/10/2020

VEJAMOS ABAIXO UM EXEMPLO POSITIVO DE GESTÃO COMPROMETIDA COM A POPULAÇÃO E ESPECIALMENTE COM A CLASSE EDUCACIONAL - OS SERVIDORES!



DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

TERÇA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2020

ANO III

EDIÇÃO N.º 0515 – Páginas 02

PERI MIRIM - MA 

www.perimirim.ma.gov.br 

ATOS DO PODER EXECUTIVO

 

 

                SUMÁRIO

                 

LEI MUNICIPAL N° 158/2020

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PERI MIRIM/MA

 

LEI MUNICIPAL N° 158/2020, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020

 

PLANO DE APLICAÇÃO  

DOS RECURSOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS DIFERENÇAS DOS REPASSES DO FUNDEF

 

 

PERI MIRIM/MA 2020

 

 

LEI MUNICIPAL N° 158/2020, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020

 

Cria o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de Peri Mirim/MA e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Peri Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

             Art. 1° - Fica criado o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de Peri Mirim/MA, cujo objetivo é estabelecer parâmetros administrativos, jurídicos, orçamentários e contábeis para a utilização dos recursos.

Parágrafo único: a presente lei se aplica à destinação de todos os valores recebidos e a serem recebidos pelo município, a título de condenação judicial das “Diferenças dos Repasses do FUNDEF”, incluindo-se todos os processos que estejam ajuizados e em tramitação.

             Art. 2° - Na aplicação dos recursos decorrentes das diferenças do Fundef serão obedecidas as Diretrizes e Metas do Plano Municipal de Educação de Peri Mirim/MA e as regras das Leis do Fundef (lei n° 9.424/96) e do Fundeb (lei n° 11.494/2007), com prioridade absoluta para valorização dos Profissionais da Educação Básica e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico do Município de Peri Mirim/MA.

             Art. 3° - Os recursos serão utilizados integralmente segundo as despesas e os percentuais estabelecidos no Anexo “I” desta lei.

§ 1° - serão utilizados 60% (sessenta por cento) para pagamento de Abonos aos Profissionais da Educação Básica, como forma de valorização, segundo os termos do que determinam o art. 7° da Lei do Fundef (lei n° 9.424/96) e art. 22 da Lei do Fundeb (lei n° 11.494/2007).

§ 2° - a fiscalização da correta aplicação dos recursos decorrentes das Diferenças dos Repasses do Fundef ao município de Peri Mirim/MA e dos termos da presente lei, é da Câmara de Vereadores, do Conselho Municipal do Fundeb e demais órgão de controle, nos termos do art. 24 da Lei do Fundeb (lei n° 11.494/2007).

§ 3° - a fiscalização também será feita por meio de Comissão Paritária, composta de 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 02 (dois) indicados pela Câmara Municipal, 02 (dois) indicado pelo Sindicato dos Servidores.

§ 4° - compete à Comissão, dentre outros, acompanhar a listagem de Profissionais da Educação aptos à receberem os Abonos, fiscalizar o cálculo e o cumprimento dos critérios de pagamento dos valores, dar publicidade à relação de contemplados e, dar conhecimento ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 4° - Os pagamentos de Abonos aos Servidores Públicos municipais, à título de “valorização dos Profissionais da Educação Básica”, tem natureza indenizatória e não integrarão os vencimentos mensais dos mesmos, a nenhum título.

§ 1° - o pagamento do Abono será efetuado aos Profissionais da Educação Básica, na forma de rateio de 60% (sessenta por cento) de cada repasse. 

§ 2° - serão contemplados todos os Professores e Especialistas (Diretores, Supervisores e Coordenadores Pedagógicos) que estejam em exercício de suas funções e ainda aqueles aposentados a partir de 1998 e, eventuais pensionistas.

§ 3° - em caso de morte e comprovado óbito do Servidor efetivo, receberão o adicional, os seus herdeiros devidamente habilitados, nos termos do Código Civil.

Art. 5° - Pela presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes devidos às leis orçamentárias municipais, podendo remanejar rubricas orçamentárias, criar, extinguir ou modificar despesas e receitas.

Parágrafo único: em quaisquer hipóteses deverão ser observadas as regras e os limites estabelecidos nas leis de responsabilidade (lei complementar n° 101/2000), nos planos orçamentários municipais e nos limites mínimos e máximos com cada despesa específica. 

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta exclusiva dos recursos decorrentes dos Precatórios Judiciais relativos às diferenças do Fundef, sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município de Peri Mirim/MA. 

Art. 7° - Pela presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dos Recursos decorrentes dos repasses das diferenças do Fundef, para o pagamento de eventuais dívidas trabalhistas do município para com os Professores, desde que sejam referentes à diferenças e/ou perdas salariais daquele período. 

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.



PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N.º 76 – CENTRO CEP: 65450-000 – PERI MIRIM/MA – CNPJ: 41.611.856/0001-80

 

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ANO VII  -  MATÕES DO NORTE/MA, DIARIO OFICIAL MUNICIPAL , SEGUNDA - FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2015             

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

PERI MIRIM - MA

TERÇA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2020

ANO III

EDIÇÃO N.º 0515 – Páginas 02

www.perimirim.ma.gov.br

ATOS DO PODER EXECUTIVO

 

 

Dê-se ciência. Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Peri Mirim/MA, 03 de Setembro de 2020.

 

José Geraldo Amorim Pereira

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO “I” - DESPESAS e PERCENTUAIS

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

AÇÃO

 

PERCENTUAL

 

 

 

 

 

Valorização dos Profissionais da Educação Básica, em conformidade com as Leis:

9.394/96, 9.424/96 e 11.494/2007.

Atendendo a METAS do PME

 

 

Valorizar os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação. Pagamento de ABONO 

 

60% dos valores transferidos via precatórios do Fundef, mediante rateio a ser efetuado em cada repasse.

 

 

Oferta de Formação Continuada para os

Profissionais da Educação Básica do

Município

 

 

 

2% dos 40%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, em conformidade com as Leis:

9.394/96, 9.424/96 e 11494/2007.

Atendendo a METAS do PME

 

Criação de Espaços Físicos das Escolas, para o atendimento aos Alunos portadores de necessidades especiais

 

 

 

2% dos 40%

 

Aquisição de Veículos para o transporte escolar

 

 

5% dos 40%

 

Construção, ampliação e adequação de

 

 

 

espaços de atendimento escolar

 

65% dos 40%

 

Aquisição de Equipamentos para

 

 

 

climatização das Escolas da Rede Municipal de Ensino Básico

 

3% dos 40%

 

Implantação de Laboratório para atender a Meta 10.4 do PME.

 

 

4% dos 40%

 

Aquisição de Livros Paradidáticos para as

 

 

 

Bibliotecas da rede de ensino municipal

 

2% dos 40%

 

Aquisição de Mobiliários e Equipamentos

 

 

 

para as Escolas da Rede Municipal de Ensino Básico

 

5% dos 40%

 

Implementação de Programas voltados à

 

 

 

Educação para o Trânsito e para os Indígenas

 

2% dos 40%

 

Construção e/ou implantação de Brinquedoteca

 

 

2% dos 40%

 

 

José Geraldo Amorim Pereira

Prefeito Municipal

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