FAZENDO NOSSA PARTE: PROPOSTA PRONTA!!!



A LUTA pelos PRECATÓRIOS DO FUNDEF ainda alimenta a ESPERANÇA de muitos que ACREDITAM na POSSIBILIDADE da AGILIDADE para que FINALMENTE o "esperado recurso" - OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF chegue nas "MÃOS" de seus "DONOS" de fato e de direito, conforme Lei Federal que trata da questão.

A Diretoria do Sindicato tem trabalhado nos últimos anos para que seja agilizada a LEI que Cria o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de São Francisco do Maranhão, para facilitar, já foi encaminhado ao Prefeito Municipal uma Proposta Elaborada pelo Sindicado e mais uma vez estamos AGUARDANDO o PREFEITO para TRATARMOS SOBRE O PROJETO DE LEI QUE TRATARÁ SOBRE OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF para São Francisco do Maranhão.


O Presidente do Sindicato já solicitou reunião com o Prefeito para tratar do ASSUNTO e continua AGUARDANDO.


Em algumas Cidades do Maranhão, os Prefeitos já PAGARAM OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF, segundo informações do Dr. Walkemar Advogado da FETRAM, nas Cidades de Tutóia e Fortaleza dos Nogueiras o PREFEITO JÁ FEZ PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS.


SEGUE ABAIXO A PROPOSTA ELABORADA PELO SINDICATO COM BASE NA CIDADE DE PERI MIRIM - MARANHÃO. 


PROPOSTA PARA:

PROJETO DE LEI Nº 000/2021            

 

 

Cria o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de São Francisco do Maranhão/MA e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de São Francisco do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de São Francisco do Maranhão/MA, cujo objetivo é estabelecer parâmetros administrativos, jurídicos, orçamentários e contábeis para a utilização dos recursos.

Parágrafo único: a presente lei se aplica à destinação de todos os valores recebidos e a serem recebidos pelo município, a título de condenação judicial das “Diferenças dos Repasses do FUNDEF”, incluindo-se todos os processos que estejam ajuizados e em tramitação.

Art. 2° - Na aplicação dos recursos decorrentes das diferenças do Fundef serão obedecidas as Diretrizes e Metas do Plano Municipal de Educação de São Francisco do Maranhão/MA e as regras das Leis do Fundef (lei n° 9.424/96) e do Fundeb (lei n° 11.494/2007), com prioridade absoluta para valorização dos Profissionais da Educação Básica e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico do Município de São Francisco do Maranhão/MA.

Art. 3° - Os recursos serão utilizados integralmente segundo as despesas e os percentuais estabelecidos no Anexo “I” desta lei.

§ 1° - serão utilizados 60% (sessenta por cento) para pagamento de Abonos aos Profissionais da Educação Básica, como forma de valorização, segundo os termos do que determinam o art. 7° da Lei do Fundef (lei n° 9.424/96) e art. 22 da Lei do Fundeb (lei n° 11.494/2007).

§ 2° - a fiscalização da correta aplicação dos recursos decorrentes das Diferenças dos Repasses do Fundef ao município de São Francisco do Maranhão/MA e dos termos da presente lei, é da Câmara de Vereadores, do Conselho Municipal do Fundeb e demais órgãos de controle, nos termos do art. 24 da Lei do Fundeb (lei n° 11.494/2007).

§ 3° - a fiscalização também será feita por meio de Comissão Paritária, composta de 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 02 (dois) indicados pela Câmara Municipal, 02 (dois) indicado pelo Sindicato dos Servidores.

§ 4° - compete à Comissão, dentre outros, acompanhar a listagem de Profissionais da Educação aptos à receberem os Abonos, fiscalizar o cálculo e o cumprimento dos critérios de pagamento dos valores, dar publicidade à relação de contemplados e, dar conhecimento ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 4° - Os pagamentos de Abonos aos Servidores Públicos Municipais, à título de “valorização dos Profissionais da Educação Básica”, tem natureza indenizatória e não integrarão os vencimentos mensais dos mesmos, a nenhum título.

§ 1° - o pagamento do Abono será efetuado aos Profissionais da Educação Básica, na forma de rateio de 60% (sessenta por cento) de cada repasse.

§ 2° - serão contemplados todos os Professores e Especialistas (Diretores, Supervisores e Coordenadores Pedagógicos) que estejam em exercício de suas funções e ainda aqueles aposentados a partir de 1998 e, eventuais pensionistas.

§ 3° - em caso de morte e comprovado óbito do Servidor efetivo, receberão o adicional, os seus herdeiros devidamente habilitados, nos termos do Código Civil.

 

Art. 5° - Pela presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes devidos às leis orçamentárias municipais, podendo remanejar rubricas orçamentárias, criar, extinguir ou modificar despesas e receitas.

Parágrafo único: em quaisquer hipóteses deverão ser observadas as regras e os limites estabelecidos nas leis de responsabilidade (lei complementar n° 101/2000), nos planos orçamentários municipais e nos limites mínimos e máximos com cada despesa específica.

 

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta exclusiva dos recursos decorrentes dos Precatórios Judiciais relativos às diferenças do Fundef, sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município de São Francisco do Maranhão/MA.

 

Art. 7° - Pela presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dos Recursos decorrentes dos repasses das diferenças do Fundef, para o pagamento de eventuais dívidas trabalhistas do município para com os Professores, desde que sejam referentes à diferenças e/ou perdas salariais daquele período.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar valores em forma de ABONO aos demais servidores da Educação em exercício na data fixada no caput deste artigo.

 

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de março de 2021. 

ADELBARTO RODRIGUES SANTOS

Prefeito Municipal


ANEXO “I” - DESPESAS e PERCENTUAIS

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

AÇÃO

 

PERCENTUAL

 

 

 

Valorização dos Profissionais da Educação Básica, em conformidade com as Leis:

9.394/96, 9.424/96 e 11.494/2007.

Atendendo a METAS do PME

 

 

Valorizar os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação. Pagamento de ABONO 

 

60% dos valores transferidos via precatórios do Fundef, mediante rateio a ser efetuado em cada repasse.

 

 

Oferta de Formação Continuada para os

Profissionais da Educação Básica do

Município

 

 

 

2% dos 40%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, em conformidade com as Leis:

9.394/96, 9.424/96 e 11494/2007.

Atendendo a METAS do PME

 

Criação de Espaços Físicos das Escolas, para o atendimento aos Alunos portadores de necessidades especiais

 

 

 

2% dos 40%

 

Aquisição de Veículos para o transporte escolar

 

 

5% dos 40%

 

Construção, ampliação e adequação de

 

 

 

espaços de atendimento escolar

 

60% dos 40%

Bonificação aos Servidores: Administrativos, Merendeiras, Vigias e Zeladoras

5% dos 40%

 

Aquisição de Equipamentos para

 

 

 

climatização das Escolas da Rede Municipal de Ensino Básico

 

3% dos 40%

 

Implantação de Laboratório para atender a Meta 10.4 do PME.

 

4% dos 40%

 

Aquisição de Livros Paradidáticos para as

 

 

 

Bibliotecas da rede de ensino municipal

 

2% dos 40%

 

Aquisição de Mobiliários e Equipamentos

 

 

 

para as Escolas da Rede Municipal de Ensino Básico

 

5% dos 40%

 

Implementação de Programas voltados à

 

 

 

Educação para o Trânsito e para os Indígenas

 

2% dos 40%

 

Construção e/ou implantação de Brinquedoteca

 

 

2% dos 40%

0bs: Ver PERCENTUAL para os SERVIDORES dos 40% - conforme Art. 7º Parágrafo único.

 

 

ADELBARTO RODRIGUES SANTOS

Prefeito Municipal


COMPILAÇÃO E FORMAÇÃO POR:

Weligton da Silva Pacheco

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