EDUCAÇÃO AO ALCANCE DE TODOS
EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -
EJA NO MUNICÍPIO – VISANDO MELHORAR A EDUCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE RECURSOS: (DESAFIO,
DINÂMICA E MOBILIZAÇÃO)
Desafio:
Formar turmas
nas diversas regiões do Município.
Dinâmica:
Incentivar para
fazer o ENCCEJA em 2020. Compromisso via TERMO de continuar até o final do ano
independente de resultado do ENCCEJA.
Mobilização: Participação e colaboração
da Gestão, Equipe da SEMED, Diretores, Comunidade Escolar.
PARCERIA: Agentes Comunitários de Saúde
– ACS
Considerações importantes – LDB –
Lei 9394/96:
Lei Nacional para as instituições públicas e privadas
de ensino, disciplinando apenas
a educação escolar.
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever
da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
TÍTULO III
Do Direito
à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da
seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de
2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela
Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de
2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade
própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de
2013)
Seção V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na
idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos
adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação de jovens e adultos
deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma
do regulamento. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
COMENTÁRIOS:
O mais interessante do artigo 37 é que a EJA dá a oportunidade de
reparar o direito negado ao cidadão em idade própria, aos estudos, além de
equalizar a possibilidade de acesso, permanência e aprendizagem, via educação
escolar, visando qualificar, capacitando para o exercício da cidadania e
ampliando a chance de torna-lo um cidadão participativo e socialmente
produtivo.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino
fundamental, para os maiores de
quinze
anos;
II - no nível de conclusão do ensino
médio, para os maiores de dezoito
anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos
pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante
exames.
São Francisco do Maranhão, 07 de setembro de 2019.
Weligton da Silva Pacheco
Idealizador e Coordenador do Projeto
Joscelio
Rodrigues de Aquino
Professor e Colaborador
Odair Soares Miranda
Diretor do CEESP e Colaborador
APOIO:
Adelbarto Rodrigues Santos
Prefeito Municipal
Francemilton Soares Pacheco
Secretário de Educação
Maria dos Passos Barbosa de Sousa
Gestora Escolar – Bernardino Viana
Fonte:
Pedagogia
LDB -
ESQUEMATIZADA E ATUALIZADA
Profas. Fabiana Firmino e Fernanda
Lima
Compilação e formatação:
Weligton da Silva Pacheco
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