NOTA DA COMISSÃO JURÍDICA DA CEADEMA
CONVENÇÃO ESTADUAL DAS IGREJAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO MARANHÃO
Avenida Santos Dumont, 20 B - Anil - São Luis - MA – BRASIL CEP 65046-660
Tel.: (98) 3244.4281 - 3241.7511 - 3221.3641
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NOTA
A Comissão Jurídica da Convenção Estadual das
Assembleias de Deus no Maranhão - CEADEMA, no uso das suas
atribuições estatutárias, emite à sociedade maranhense, em especial
aos líderes religiosos membros da CEADEMA, o presente parecer,
sobre as medidas do Poder Público, mormente aos decretos
municipais emitidos em várias cidades do estado, bem como acerca
do Decreto presidencial nº 10.292/2020 que trouxe previsões
concernentes às atividades essenciais no âmbito do combate à
pandemia do COVID-19.
I – DOS FATOS
Nos últimos meses o mundo tem vivenciado uma das maiores crises
de saúde pública de sua história recente. Fronteiras fechadas, países
em quarentena, colapso econômico e social, tudo isso causado pela
proliferação do chamado novo coronavírus (SARS-VOC-2 / COVID19 ). No Brasil, os primeiros efeitos já são sentidos com centenas de
infectados, dezenas de mortes e um prognóstico que inspira
cuidados.
A Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou que a situação é
tratada como uma Pandemia, ou seja, uma doença que alcançou
níveis globais de contágio. Com isso, os órgãos de saúde pública e
entidades governamentais se mobilizam para orientar a população a
evitar que a situação fique ainda mais preocupante.
Além das recomendações referentes à higiene pessoal, há a
orientação para se evitar aglomerações, com a finalidade de, pelo
menos, reduzir a propagação do vírus. Como decorrência, alguns
decretos foram publicados em diversos estados e municípios, com
restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de
realização de eventos e quaisquer tipos de reunião que contenham
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aglomeração. Entre as instituições afetadas estão as organizações
religiosas.
No último dia 26, houve também normatização procedente da
Presidência da República. Na presente nota, abordaremos essa
questão com ênfase especial na disposição referente ao
funcionamento das atividades religiosas das igrejas brasileiras em
meio à pandemia.
II - DO DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa é um direito fundamental presente em todos os
países guiados pelos ditames da democracia, prevista como direito
da humanidade, tal conceito foi amplamente consagrado através das
declarações e pactos internacionais, como por exemplo o Pacto
Internacional dos direitos civis e políticos (1966); Declaração dos
direitos do homem e do cidadão (1789); Declaração americana dos
direitos e deveres do homem (1948); Convenção sobre a proteção
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais (1950);
Proclamação de Teerã (1968); Pacto de San José de Costa Rica
(1969); E finalmente, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos(1948) em seu art. 18, in verbis:
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar
de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião
ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, em público ou em particular.
No Brasil, a nossa carta magna assegura a liberdade religiosa
como um direito fundamental. Conforme se observa em seu
artigo 5º
, inciso VI, no qual deixa expresso que:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgia, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva.”
Assim, podemos afirmar que a liberdade religiosa, de acordo
com a Constituição Federal Brasileira compreende a um
complexo de direitos que estão intimamente ligados, quais
sejam a liberdade de consciência; a liberdade de crença (ou de
descrença); a liberdade de culto enquanto manifestação da
crença; a liberdade de organização religiosa; e o respeito à
religião.
Vale ainda ressaltar que o Brasil adota o sistema colaborativo de
laicidade. Conforme ressalta o art. 19, inciso I:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
O dispositivo constitucional supracitado apresenta uma expressa
vedação a atuação estatal, de forma que este não pode emitir
atos, políticas e decisões, em qualquer de suas esferas e
poderes, que venham embaraçar o funcionamento de cultos e
igrejas.
O artigo 19, I da CF, também estabelece que a relação do
Estado, em todos os níveis da Federação, e por meio de todas
as suas instituições, deve ser de maneira a colaborar com as
igrejas em busca do interesse público, permitindo até mesmo
alianças nesse sentido. O objetivo principal do Estado brasileiro,
bem como o de qualquer confissão religiosa ou crença, é o bem
comum das pessoas, e é aqui, precisamente no dispositivo
constitucional, que se opta pela separação das ordens material
e espiritual da existência humana, que a Constituição reconhece
o objetivo final em comum de ambas as instituições, qual seja,
o bem comum (interesse público). Neste particular, ambas
podem e devem colaborar reciprocamente.
III- DAS LIMITAÇÕES DA LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa é um direito individual, protegido pela
supremacia constitucional e imutável, por ser considerado
clausula pétrea. Entretanto, o referido direito não é absoluto,
pois não pode, a seu pretexto, infringir outras liberdades
públicas, assim, no atual ordenamento jurídico, quando houver
risco à liberdade de consciência, à ordem pública, à saúde da
população e à moral, se dará preferencia ao direito sobre os
preceitos religiosos. Existe, portanto, limitações ao exercício da
liberdade religiosa a fim de que um direito não cerceie um maior
ainda.
Nesse sentido, o artigo 18.º
, número 3 do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos permite
restrições à liberdade de manifestar a religião, devendo ser
cumpridos os seguintes requisitos: as limitações devem estar
previstas na lei e ser necessárias à proteção da segurança,
ordem e saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos
fundamentais de outrem. Mesmo em alturas de emergências
públicas mais graves, os Estados que interfiram com a liberdade
da pessoa de professar a sua própria religião ou de expressar as
suas crenças e convicções têm de justificar as suas ações, com
o fito de atender aos requisitos especificados acima.
Portanto, se observa que desde os pactos internacionais, existe
as possibilidades de limitações à liberdade de manifestar uma
religião, nomeadamente à liberdade de culto, mas tais
limitações precisam ser mínimas, justificadas, previstas em lei,
necessárias para proteger a saúde pública, não arbitrárias,
transparentes, não discriminatórias, e temporárias.
Desta forma, insta salientar o entendimento vigente no Supremo
Tribunal Federal:
Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não
há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias
que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de
relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio
de convivência das liberdades legitimam, ainda que
excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de
medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas,
desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria
Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas,
ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e
considerado o substrato ético que as informa – permite que
sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de
um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro,
a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois
nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da
ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de
terceiros.
MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-
5-2000.
O julgado acima do STF nos remete às exceções nas quais
direitos fundamentais podem sofrer restrições, mencionando
razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do
princípio de convivência das liberdades.
Assim, compreendemos que o nosso sistema jurídico pátrio
prevê um conjunto normativo constitucional de crises,
instituindo mecanismos como o estado de defesa e o estado de
sítio. Estes, devem ser acionados em casos de emergência
nacional como calamidade de grandes proporções ou ameaça à
ordem constitucional.
Ainda que não estejamos em estado de defesa ou estado de
sítio, essa calamidade de saúde pública, que se alastra em nível
global, atrelada ao princípio da convivência das liberdades, pode
ensejar medidas que venham a restringir o aspecto
coletivo/público do exercício de alguns direitos fundamentais.
IV - DOS DECRETOS E MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO
COVID-19
Em consequência do atual estado de emergência que o país vive,
por conta da proliferação do novo coronavírus (COVID-19), os
entes públicos tem tomado algumas decisões que buscam
mitigar e diminuir a crescente da doença, medidas estas que
tem reflexos em toda sociedade, inclusive no aspecto religioso.
Cumpre observar que nenhum dos decretos emitidos pelo
governo do estado do Maranhão, possui qualquer restrição à
liberdade religiosa e ao nosso direito de reunião, contudo, alguns
decretos municipais fizeram menção expressa a suspensão de
cultos e de qualquer outra atividade religiosa para evitar
aglomerações e consequentemente a transmissão comunitária
do vírus.
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de abrangência internacional decorrente do coronavírus. O
referido dispositivo destaca que as medidas por ela
estabelecidas objetivam a proteção da coletividade.
Importante destacar o art. 3º da referida lei, onde se descreve
algumas das medidas que servirão para o combate a essa
pandemia, tais como o isolamento e quarentena, conforme se
observa in verbis:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, poderão
ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do
País, conforme recomendação técnica e fundamentada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias,
portos ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e
jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação
de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na
Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser
determinadas com base em evidências científicas e em análises
sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser
limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à
promoção e à preservação da saúde pública.
A efetivação das medidas citadas na referida lei, tais como o
isolamento e a quarentena foi regulamentada pelo Ministério da
Saúde, através da portaria 356/2020, que determinou que a
quarentena será aplicada conforme ato administrativo formal e
devidamente motivado editado por Secretário de Saúde do
Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado
da Saúde ou superiores em cada nível de geral, divulgada no
Diário Oficial e nos meios de comunicação.
Se observa portanto, que a portaria do ministério da saúde que
estabeleceu as regras para a efetivação da quarentena acabou
por legitimar os estados e municípios a também emitirem
decretos regulando a quarentena, com medidas que restringem
eventos e reuniões, incluindo os de caráter religioso, como
forma de combater a proliferação do COVID-19.
Além disso, o Governo federal ainda emitiu uma medida
provisória nº 926/2020, que incluiu na Lei nº 13.979/2020,
disposição que estabelece as ações emergenciais para o
enfrentamento da crise de saúde pública decorrente do
coronavírus.
Neste diapasão, acerca desta MP nº 926/2020, cabe ressaltar
decisão recente do Ministro Marco Aurélio, do STF, no bojo da
ADI 6.341. Em sede de cautelar, declarou que “presentes
urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência
nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente
da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que
nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência
concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios”. Em
outras palavras, o Ministro explicou que a MP 926/2020 não
afasta a tomada de providências administrativas e normativas
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, podemos compreender que os demais entes
federativos possuem normativas gerais acerca das atividades
essenciais, tendo a possibilidade, contudo, de suplementar tais
disposições a partir da consideração de peculiaridades locais.
Desse modo, com vistas à proteção da saúde, os decretos locais
não podem ser ignorados como um todo, sob o pretexto da
liberdade religiosa, visto que esta possui limitações, mas,
deverão ser observados, especialmente no tocante às medidas
de isolamento e contenção social. Ademais, não é o direito à
liberdade religiosa que está sendo ameaçado, mas a ameaça
recai sobre a saúde pública. Entretanto, importante ressaltar
que qualquer medida, que se mostre arbitrária, violenta e
desproporcional, deve ser alvo de investigação e pode
configurar violação à liberdade religiosa.
Ainda sobre a MP nº 926/2020, supramencionada, através dela
o governo federal estabeleceu que os serviços públicos e as
atividades essenciais serão listadas por meio de decreto
presidencial. Sendo assim, o Presidente da República editou os
decretos nº 10.282/2020; e, decreto nº 10.292/2020. Este, por
sua vez, acrescentou algumas das atividades, classificando-as,
como essenciais, dentre elas, “atividades religiosas de
qualquer natureza, obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde.”
Importa considerar que as atividades religiosas a que se refere
o texto do decreto, possuem aspectos internos e externos. O
aspecto interno, diz respeito à liberdade que o indivíduo tem de
aderir ou mudar de religião. Esse processo de formação de
convicções está ligado ao foro íntimo do indivíduo. O aspecto
externo ou coletivo diz respeito à manifestação dessa religião.
Os aspectos internos são considerados direitos, em teoria,
absolutos, entretanto, alguns aspectos externos e portanto
coletivos, em circunstâncias particulares, podem ser limitados,
como neste caso pelas próprias determinações do ministério da
saúde.
Portanto, o decreto presidencial que inclui a atividade religiosa
como essencial, quando limita sua abrangência as
determinações do ministério da saúde, e este por sua vez proíbe
aglomerações, deixa-nos claro que as atividades religiosas
contempladas como essenciais são as de aspecto interno.
Assim, o referido decreto garante a proteção da atividade
religiosa no âmbito interno, assegurando que a igreja possa
atender os seus fiéis em suas particularidades, mas mantém o
veto a aglomerações, consequentemente a realização dos cultos
(aspecto externo).
Informa-se ainda que o referido decreto em questão, que inseriu
a atividade religiosa, durante o combate da pandemia entre as
atividades essenciais para a sociedade, teve seus efeitos
suspensos por força da decisão da justiça federal, através da
ação civil pública de nº 5002814-73.2020.4.02.5118/RJ de
autoria do Ministério Público Federal.
Por todo o exposto, conclui-se que as atividades essenciais são
regidas pelo princípio da continuidade, e que o direito de
liberdade religiosa, está estampado na Carta Magna de nossa
Pátria, no rol dos direitos fundamentais. Por outro lado, há de
se admitir que, no presente contexto, não é esse direito que está
sendo ameaçado, mas a ameaça recai sobre a saúde pública,
pelo que, devemos recepcionar os Decretos estaduais e
municipais, como recomendações necessárias, visto que visam
evitar aglomerações de pessoas, e não reprimir o direito de
liberdade religiosa, e do livre exercício de culto.
Motivo pelo qual a nossa CEADEMA tem agido com prudência e
equilíbrio em suas recomendações. Entretanto, se ainda assim o
pastor desejar realizar os cultos a despeito de todas as
orientações, é nosso dever lembra-lo que havendo proliferação
da doença e nexo de causalidade com o evento religioso em vista
a aglomeração de pessoas, contribuindo pelo ambiente fechado,
o líder eclesiástico poderá ser responsabilizado civilmente e
criminalmente.
V - DAS RECOMENDAÇÕES
Devido a importância da ampla proteção dos direitos à liberdade de crença, consciência e de religião, como fundamentos de qualquer democracia, toda análise sobre as limitações do exercício dessas liberdades precisam de um exame cuidadoso e prudente.
Considerando a pandemia causada pelo COVID-19, os crescentes índices de transmissão comunitária, parece-nos que se trata de uma das situações excepcionais em que se permite ao poder público limitar a liberdade de reunião para fins de cultos religiosos. Na ausência desse nível de transmissão comunitária, a justificativa para tais medidas extraordinárias se tornaria muito mais tênue e de difícil configuração.
Diante do cenário de inseguranças e incertezas que ainda aceira o nosso país, concernente ao ritmo de proliferação do COVID19, recomendamos:
A) Que o líder eclesiástico tenha prudência e equilíbrio neste momento de crise na saúde pública mundial. Portanto, o mesmo deve atender as orientações prestadas pelas autoridades governamentais e órgãos de saúde pública, bem como das recomendações convencionais da CGADB e de nossa CEADEMA, especialmente no que concerne a SUSPENSÃO dos cultos presenciais, conforme comunicado já publicado em nota da CEADEMA.
B) A manutenção da recomendação convencional que orienta que as igrejas mantenham seus templos abertos para momentos de orações, atividades administrativas, bem como para atender as pessoas que neste tempo de incertezas e de aflições buscam por ajuda espiritual.
C) Após o prazo do comunicado da CEADEMA, seja realizado nova avaliação, e, em caso de progresso no combate ao COVID- 19, recomenda-se um retorno progressivo aos cultos e demais atividades religiosas que gerem aglomerações, considerando um isolamento vertical que preserve idosos e outros membros do grupo de risco.
D) Conscientizar os irmãos que não podemos ignorar certos cuidados como: higienizar frequentemente as mãos; evitar cumprimentos com aperto de mãos, abraços, e beijos; se estiver gripado permanecer em casa com tratamento adequado; se fizer parte do grupo de risco, observar os critérios postos pelas secretarias de saúde e, acima de tudo, orar por nossa nação. Nestes momentos de tribulação, Deus espera que nós não fiquemos aterrorizados ou desesperados, mas que sejamos prudentes e confiemos nEle.
Devido a importância da ampla proteção dos direitos à liberdade de crença, consciência e de religião, como fundamentos de qualquer democracia, toda análise sobre as limitações do exercício dessas liberdades precisam de um exame cuidadoso e prudente.
Considerando a pandemia causada pelo COVID-19, os crescentes índices de transmissão comunitária, parece-nos que se trata de uma das situações excepcionais em que se permite ao poder público limitar a liberdade de reunião para fins de cultos religiosos. Na ausência desse nível de transmissão comunitária, a justificativa para tais medidas extraordinárias se tornaria muito mais tênue e de difícil configuração.
Diante do cenário de inseguranças e incertezas que ainda aceira o nosso país, concernente ao ritmo de proliferação do COVID19, recomendamos:
A) Que o líder eclesiástico tenha prudência e equilíbrio neste momento de crise na saúde pública mundial. Portanto, o mesmo deve atender as orientações prestadas pelas autoridades governamentais e órgãos de saúde pública, bem como das recomendações convencionais da CGADB e de nossa CEADEMA, especialmente no que concerne a SUSPENSÃO dos cultos presenciais, conforme comunicado já publicado em nota da CEADEMA.
B) A manutenção da recomendação convencional que orienta que as igrejas mantenham seus templos abertos para momentos de orações, atividades administrativas, bem como para atender as pessoas que neste tempo de incertezas e de aflições buscam por ajuda espiritual.
C) Após o prazo do comunicado da CEADEMA, seja realizado nova avaliação, e, em caso de progresso no combate ao COVID- 19, recomenda-se um retorno progressivo aos cultos e demais atividades religiosas que gerem aglomerações, considerando um isolamento vertical que preserve idosos e outros membros do grupo de risco.
D) Conscientizar os irmãos que não podemos ignorar certos cuidados como: higienizar frequentemente as mãos; evitar cumprimentos com aperto de mãos, abraços, e beijos; se estiver gripado permanecer em casa com tratamento adequado; se fizer parte do grupo de risco, observar os critérios postos pelas secretarias de saúde e, acima de tudo, orar por nossa nação. Nestes momentos de tribulação, Deus espera que nós não fiquemos aterrorizados ou desesperados, mas que sejamos prudentes e confiemos nEle.
"Não estejais inquietos por coisa alguma; antes as vossas
petições sejam em tudo conhecidas diante de Deus pela oração
e súplica, com ação de graças. E a paz de Deus, que excede
todo o entendimento, guardará os vossos corações e os vossos
pensamentos em Cristo Jesus". Filipenses 4: 6-7
São Luís, 28 de Março de 2020.
Comissão Jurídica - CEADEMA
Compilação e formatação:
Weligton da Silva pacheco
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