FAZENDO NOSSA PARTE: PROPOSTA PRONTA!!!
A LUTA pelos PRECATÓRIOS DO FUNDEF ainda alimenta a ESPERANÇA de muitos que ACREDITAM na POSSIBILIDADE da AGILIDADE para que FINALMENTE o "esperado recurso" - OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF chegue nas "MÃOS" de seus "DONOS" de fato e de direito, conforme Lei Federal que trata da questão.
A Diretoria do Sindicato tem trabalhado nos últimos anos para que seja agilizada a LEI que Cria o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de São Francisco do Maranhão, para facilitar, já foi encaminhado ao Prefeito Municipal uma Proposta Elaborada pelo Sindicado e mais uma vez estamos AGUARDANDO o PREFEITO para TRATARMOS SOBRE O PROJETO DE LEI QUE TRATARÁ SOBRE OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF para São Francisco do Maranhão.
Em algumas Cidades do Maranhão, os Prefeitos já PAGARAM OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF, segundo informações do Dr. Walkemar Advogado da FETRAM, nas Cidades de Tutóia e Fortaleza dos Nogueiras o PREFEITO JÁ FEZ PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS.
SEGUE ABAIXO A PROPOSTA ELABORADA PELO SINDICATO COM BASE NA CIDADE DE PERI MIRIM - MARANHÃO.
PROPOSTA PARA:
PROJETO DE LEI Nº 000/2021
Cria o Plano de
Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das Diferenças dos Repasses do FUNDEF
ao Município de São Francisco do Maranhão/MA e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Francisco do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - Fica criado o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros decorrentes das
Diferenças dos Repasses do FUNDEF ao Município de São Francisco do Maranhão/MA,
cujo objetivo é estabelecer parâmetros administrativos, jurídicos,
orçamentários e contábeis para a utilização dos recursos.
Parágrafo único: a presente lei se aplica à destinação de todos os valores recebidos e a serem recebidos pelo município, a título de condenação judicial das “Diferenças dos Repasses do FUNDEF”, incluindo-se todos os processos que estejam ajuizados e em tramitação.
Art. 2° - Na aplicação dos recursos decorrentes das diferenças do Fundef serão obedecidas as Diretrizes e Metas do Plano Municipal de Educação de São Francisco do Maranhão/MA e as regras das Leis do Fundef (lei n° 9.424/96) e do Fundeb (lei n° 11.494/2007), com prioridade absoluta para valorização dos Profissionais da Educação Básica e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico do Município de São Francisco do Maranhão/MA.
Art. 3° - Os
recursos serão utilizados integralmente segundo as despesas e os percentuais
estabelecidos no Anexo “I” desta lei.
§ 1° - serão
utilizados 60% (sessenta por cento) para pagamento de Abonos aos Profissionais
da Educação Básica, como forma de valorização, segundo os termos do que
determinam o art. 7° da Lei do Fundef (lei n° 9.424/96) e art. 22 da Lei do
Fundeb (lei n° 11.494/2007).
§ 2° - a
fiscalização da correta aplicação dos recursos decorrentes das Diferenças dos
Repasses do Fundef ao município de São Francisco do Maranhão/MA e dos termos da
presente lei, é da Câmara de Vereadores, do Conselho Municipal do Fundeb e
demais órgãos de controle, nos termos do art. 24 da Lei do Fundeb (lei n°
11.494/2007).
§ 3° - a
fiscalização também será feita por meio de Comissão Paritária, composta de 06
(seis) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 02 (dois)
indicados pela Câmara Municipal, 02 (dois) indicado pelo Sindicato dos
Servidores.
§ 4° - compete à Comissão, dentre outros, acompanhar a listagem de Profissionais da Educação aptos à receberem os Abonos, fiscalizar o cálculo e o cumprimento dos critérios de pagamento dos valores, dar publicidade à relação de contemplados e, dar conhecimento ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 4° - Os
pagamentos de Abonos aos Servidores Públicos Municipais, à título de
“valorização dos Profissionais da Educação Básica”, tem natureza indenizatória
e não integrarão os vencimentos mensais dos mesmos, a nenhum título.
§ 1° - o pagamento
do Abono será efetuado aos Profissionais da Educação Básica, na forma de rateio
de 60% (sessenta por cento) de cada repasse.
§ 2° - serão
contemplados todos os Professores e Especialistas (Diretores, Supervisores e
Coordenadores Pedagógicos) que estejam em exercício de suas funções e ainda
aqueles aposentados a partir de 1998 e, eventuais pensionistas.
§ 3° - em caso de
morte e comprovado óbito do Servidor efetivo, receberão o adicional, os seus
herdeiros devidamente habilitados, nos termos do Código Civil.
Art. 5° - Pela
presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes
devidos às leis orçamentárias municipais, podendo remanejar rubricas
orçamentárias, criar, extinguir ou modificar despesas e receitas.
Parágrafo único:
em quaisquer hipóteses deverão ser observadas as regras e os limites
estabelecidos nas leis de responsabilidade (lei complementar n° 101/2000), nos
planos orçamentários municipais e nos limites mínimos e máximos com cada
despesa específica.
Art. 6° - As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta exclusiva
dos recursos decorrentes dos Precatórios Judiciais relativos às diferenças do
Fundef, sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município de São
Francisco do Maranhão/MA.
Art. 7° - Pela
presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dos Recursos
decorrentes dos repasses das diferenças do Fundef, para o pagamento de
eventuais dívidas trabalhistas do município para com os Professores, desde que
sejam referentes à diferenças e/ou perdas salariais daquele período.
Parágrafo
único – Fica o Poder Executivo
autorizado a repassar valores em forma de ABONO aos
demais servidores da Educação em exercício na data fixada no caput deste artigo.
Art. 8° - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de março de 2021.
ADELBARTO RODRIGUES SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO
“I” - DESPESAS e PERCENTUAIS
ESPECIFICAÇÃO |
AÇÃO |
PERCENTUAL |
Valorização dos
Profissionais da Educação Básica, em conformidade com
as Leis: 9.394/96, 9.424/96 e
11.494/2007. Atendendo a METAS do
PME |
Valorizar
os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação. Pagamento de ABONO |
60% dos valores transferidos via precatórios do Fundef,
mediante rateio a ser efetuado em cada repasse. |
Oferta de Formação
Continuada para os Profissionais da
Educação Básica do Município |
2%
dos 40% |
|
|
|
|
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Básico, em conformidade com as Leis: 9.394/96, 9.424/96 e
11494/2007. Atendendo
a METAS do PME |
Criação
de Espaços Físicos das Escolas, para o atendimento aos Alunos portadores de
necessidades especiais |
2%
dos 40% |
Aquisição de Veículos para o transporte escolar |
5%
dos 40% |
|
Construção,
ampliação e adequação de |
|
|
|
espaços de
atendimento escolar |
60%
dos 40% |
Bonificação aos
Servidores: Administrativos, Merendeiras, Vigias e Zeladoras |
5% dos 40% |
|
Aquisição
de Equipamentos para |
|
|
|
climatização das Escolas da Rede Municipal de Ensino Básico |
3%
dos 40% |
Implantação de Laboratório para atender a Meta 10.4 do PME. |
4%
dos 40% |
|
Aquisição
de Livros Paradidáticos para as |
|
|
|
Bibliotecas da rede
de ensino municipal |
2%
dos 40% |
Aquisição
de Mobiliários e Equipamentos |
|
|
|
para as Escolas da Rede Municipal de Ensino Básico |
5%
dos 40% |
Implementação
de Programas voltados à |
|
|
|
Educação
para o Trânsito e para os Indígenas |
2%
dos 40% |
Construção e/ou implantação de Brinquedoteca |
2%
dos 40% |
0bs: Ver PERCENTUAL para os
SERVIDORES dos 40% - conforme Art. 7º Parágrafo único.
ADELBARTO RODRIGUES SANTOS
Prefeito Municipal
COMPILAÇÃO E FORMAÇÃO POR:
Weligton da Silva Pacheco
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