VITÓRIA DE BRASÍLIA PARA TODO O BRASIL
AGORA COM A PROMULGAÇÃO
MAIS SEGURANÇA PARA
OS PROFESSORES E PARA A EDUCAÇÃO
LEI Nº 14.057, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2020
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Disciplina
o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o
acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a
destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a
vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo,
nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte
vetada da Lei nº 14.057, de 11 de setembro de 2020:
“Art.
7º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão
obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos
60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério
ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem
que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.”
“Art. 8º
O art. 4º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
‘Art. 4º
São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são
equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea ‘b’ do
inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na
forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo
único. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as
autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em
desrespeito ao disposto na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do
art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo
artigo.’ (NR)”
Brasília, 26 de
março de 2021; 200º da Independência e 133º da
República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição extra D
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