EDUCAÇÃO AO ALCANCE DE TODOS


EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA NO MUNICÍPIO – VISANDO MELHORAR A EDUCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE RECURSOS: (DESAFIO, DINÂMICA E MOBILIZAÇÃO)

Desafio:
Formar turmas nas diversas regiões do Município.

Dinâmica:
Incentivar para fazer o ENCCEJA em 2020. Compromisso via TERMO de continuar até o final do ano independente de resultado do ENCCEJA.

Mobilização: Participação e colaboração da Gestão, Equipe da SEMED, Diretores, Comunidade Escolar.

PARCERIA: Agentes Comunitários de Saúde – ACS


Considerações importantes – LDB – Lei 9394/96:

Lei Nacional para as instituições públicas e privadas de ensino, disciplinando apenas a educação escolar.

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Seção V

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

COMENTÁRIOS:
O mais interessante do artigo 37 é que a EJA dá a oportunidade de reparar o direito negado ao cidadão em idade própria, aos estudos, além de equalizar a possibilidade de acesso, permanência e aprendizagem, via educação escolar, visando qualificar, capacitando para o exercício da cidadania e ampliando a chance de torna-lo um cidadão participativo e socialmente produtivo.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de
quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

São Francisco do Maranhão, 07 de setembro de 2019.

Weligton da Silva Pacheco
Idealizador e Coordenador do Projeto


Joscelio Rodrigues de Aquino
  Professor e Colaborador


Odair Soares Miranda
Diretor do CEESP e Colaborador



APOIO:

Adelbarto Rodrigues Santos
Prefeito Municipal

Francemilton Soares Pacheco
Secretário de Educação

Maria dos Passos Barbosa de Sousa
Gestora Escolar – Bernardino Viana



Fonte:
Pedagogia
LDB - ESQUEMATIZADA E ATUALIZADA
Profas. Fabiana Firmino e Fernanda Lima

Compilação e formatação:
Weligton da Silva Pacheco

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