NOTA DA COMISSÃO JURÍDICA DA CEADEMA

CONVENÇÃO ESTADUAL DAS IGREJAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO MARANHÃO Avenida Santos Dumont, 20 B - Anil - São Luis - MA – BRASIL CEP 65046-660 Tel.: (98) 3244.4281 - 3241.7511 - 3221.3641 website: www.ceadema.com.br

NOTA 

A Comissão Jurídica da Convenção Estadual das Assembleias de Deus no Maranhão - CEADEMA, no uso das suas atribuições estatutárias, emite à sociedade maranhense, em especial aos líderes religiosos membros da CEADEMA, o presente parecer, sobre as medidas do Poder Público, mormente aos decretos municipais emitidos em várias cidades do estado, bem como acerca do Decreto presidencial nº 10.292/2020 que trouxe previsões concernentes às atividades essenciais no âmbito do combate à pandemia do COVID-19. 

I – DOS FATOS Nos últimos meses o mundo tem vivenciado uma das maiores crises de saúde pública de sua história recente. Fronteiras fechadas, países em quarentena, colapso econômico e social, tudo isso causado pela proliferação do chamado novo coronavírus (SARS-VOC-2 / COVID19 ). No Brasil, os primeiros efeitos já são sentidos com centenas de infectados, dezenas de mortes e um prognóstico que inspira cuidados. A Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou que a situação é tratada como uma Pandemia, ou seja, uma doença que alcançou níveis globais de contágio. Com isso, os órgãos de saúde pública e entidades governamentais se mobilizam para orientar a população a evitar que a situação fique ainda mais preocupante. Além das recomendações referentes à higiene pessoal, há a orientação para se evitar aglomerações, com a finalidade de, pelo menos, reduzir a propagação do vírus. Como decorrência, alguns decretos foram publicados em diversos estados e municípios, com restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de realização de eventos e quaisquer tipos de reunião que contenham CONVENÇÃO ESTADUAL DAS IGREJAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO MARANHÃO Avenida Santos Dumont, 20 B - Anil - São Luis - MA – BRASIL CEP 65046-660 Tel.: (98) 3244.4281 - 3241.7511 - 3221.3641 website: www.ceadema.com.br aglomeração. Entre as instituições afetadas estão as organizações religiosas. No último dia 26, houve também normatização procedente da Presidência da República. Na presente nota, abordaremos essa questão com ênfase especial na disposição referente ao funcionamento das atividades religiosas das igrejas brasileiras em meio à pandemia. 

II - DO DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA A liberdade religiosa é um direito fundamental presente em todos os países guiados pelos ditames da democracia, prevista como direito da humanidade, tal conceito foi amplamente consagrado através das declarações e pactos internacionais, como por exemplo o Pacto Internacional dos direitos civis e políticos (1966); Declaração dos direitos do homem e do cidadão (1789); Declaração americana dos direitos e deveres do homem (1948); Convenção sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais (1950); Proclamação de Teerã (1968); Pacto de San José de Costa Rica (1969); E finalmente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos(1948) em seu art. 18, in verbis: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular. No Brasil, a nossa carta magna assegura a liberdade religiosa como um direito fundamental. Conforme se observa em seu artigo 5º , inciso VI, no qual deixa expresso que: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgia, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.” Assim, podemos afirmar que a liberdade religiosa, de acordo com a Constituição Federal Brasileira compreende a um complexo de direitos que estão intimamente ligados, quais sejam a liberdade de consciência; a liberdade de crença (ou de descrença); a liberdade de culto enquanto manifestação da crença; a liberdade de organização religiosa; e o respeito à religião. Vale ainda ressaltar que o Brasil adota o sistema colaborativo de laicidade. Conforme ressalta o art. 19, inciso I: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; O dispositivo constitucional supracitado apresenta uma expressa vedação a atuação estatal, de forma que este não pode emitir atos, políticas e decisões, em qualquer de suas esferas e poderes, que venham embaraçar o funcionamento de cultos e igrejas. O artigo 19, I da CF, também estabelece que a relação do Estado, em todos os níveis da Federação, e por meio de todas as suas instituições, deve ser de maneira a colaborar com as igrejas em busca do interesse público, permitindo até mesmo alianças nesse sentido. O objetivo principal do Estado brasileiro, bem como o de qualquer confissão religiosa ou crença, é o bem comum das pessoas, e é aqui, precisamente no dispositivo constitucional, que se opta pela separação das ordens material e espiritual da existência humana, que a Constituição reconhece o objetivo final em comum de ambas as instituições, qual seja, o bem comum (interesse público). Neste particular, ambas podem e devem colaborar reciprocamente. 

III- DAS LIMITAÇÕES DA LIBERDADE RELIGIOSA A liberdade religiosa é um direito individual, protegido pela supremacia constitucional e imutável, por ser considerado clausula pétrea. Entretanto, o referido direito não é absoluto, pois não pode, a seu pretexto, infringir outras liberdades públicas, assim, no atual ordenamento jurídico, quando houver risco à liberdade de consciência, à ordem pública, à saúde da população e à moral, se dará preferencia ao direito sobre os preceitos religiosos. Existe, portanto, limitações ao exercício da liberdade religiosa a fim de que um direito não cerceie um maior ainda. Nesse sentido, o artigo 18.º , número 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos permite restrições à liberdade de manifestar a religião, devendo ser cumpridos os seguintes requisitos: as limitações devem estar previstas na lei e ser necessárias à proteção da segurança, ordem e saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem. Mesmo em alturas de emergências públicas mais graves, os Estados que interfiram com a liberdade da pessoa de professar a sua própria religião ou de expressar as suas crenças e convicções têm de justificar as suas ações, com o fito de atender aos requisitos especificados acima. Portanto, se observa que desde os pactos internacionais, existe as possibilidades de limitações à liberdade de manifestar uma religião, nomeadamente à liberdade de culto, mas tais limitações precisam ser mínimas, justificadas, previstas em lei, necessárias para proteger a saúde pública, não arbitrárias, transparentes, não discriminatórias, e temporárias. Desta forma, insta salientar o entendimento vigente no Supremo Tribunal Federal: Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12- 5-2000. O julgado acima do STF nos remete às exceções nas quais direitos fundamentais podem sofrer restrições, mencionando razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades. Assim, compreendemos que o nosso sistema jurídico pátrio prevê um conjunto normativo constitucional de crises, instituindo mecanismos como o estado de defesa e o estado de sítio. Estes, devem ser acionados em casos de emergência nacional como calamidade de grandes proporções ou ameaça à ordem constitucional. Ainda que não estejamos em estado de defesa ou estado de sítio, essa calamidade de saúde pública, que se alastra em nível global, atrelada ao princípio da convivência das liberdades, pode ensejar medidas que venham a restringir o aspecto coletivo/público do exercício de alguns direitos fundamentais. 

IV - DOS DECRETOS E MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 Em consequência do atual estado de emergência que o país vive, por conta da proliferação do novo coronavírus (COVID-19), os entes públicos tem tomado algumas decisões que buscam mitigar e diminuir a crescente da doença, medidas estas que tem reflexos em toda sociedade, inclusive no aspecto religioso. Cumpre observar que nenhum dos decretos emitidos pelo governo do estado do Maranhão, possui qualquer restrição à liberdade religiosa e ao nosso direito de reunião, contudo, alguns decretos municipais fizeram menção expressa a suspensão de cultos e de qualquer outra atividade religiosa para evitar aglomerações e consequentemente a transmissão comunitária do vírus. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de abrangência internacional decorrente do coronavírus. O referido dispositivo destaca que as medidas por ela estabelecidas objetivam a proteção da coletividade. Importante destacar o art. 3º da referida lei, onde se descreve algumas das medidas que servirão para o combate a essa pandemia, tais como o isolamento e quarentena, conforme se observa in verbis: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena; III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos. IV – estudo ou investigação epidemiológica; V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde. § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. A efetivação das medidas citadas na referida lei, tais como o isolamento e a quarentena foi regulamentada pelo Ministério da Saúde, através da portaria 356/2020, que determinou que a quarentena será aplicada conforme ato administrativo formal e devidamente motivado editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de geral, divulgada no Diário Oficial e nos meios de comunicação. Se observa portanto, que a portaria do ministério da saúde que estabeleceu as regras para a efetivação da quarentena acabou por legitimar os estados e municípios a também emitirem decretos regulando a quarentena, com medidas que restringem eventos e reuniões, incluindo os de caráter religioso, como forma de combater a proliferação do COVID-19. Além disso, o Governo federal ainda emitiu uma medida provisória nº 926/2020, que incluiu na Lei nº 13.979/2020, disposição que estabelece as ações emergenciais para o enfrentamento da crise de saúde pública decorrente do coronavírus. Neste diapasão, acerca desta MP nº 926/2020, cabe ressaltar decisão recente do Ministro Marco Aurélio, do STF, no bojo da ADI 6.341. Em sede de cautelar, declarou que “presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios”. Em outras palavras, o Ministro explicou que a MP 926/2020 não afasta a tomada de providências administrativas e normativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, podemos compreender que os demais entes federativos possuem normativas gerais acerca das atividades essenciais, tendo a possibilidade, contudo, de suplementar tais disposições a partir da consideração de peculiaridades locais. Desse modo, com vistas à proteção da saúde, os decretos locais não podem ser ignorados como um todo, sob o pretexto da liberdade religiosa, visto que esta possui limitações, mas, deverão ser observados, especialmente no tocante às medidas de isolamento e contenção social. Ademais, não é o direito à liberdade religiosa que está sendo ameaçado, mas a ameaça recai sobre a saúde pública. Entretanto, importante ressaltar que qualquer medida, que se mostre arbitrária, violenta e desproporcional, deve ser alvo de investigação e pode configurar violação à liberdade religiosa. Ainda sobre a MP nº 926/2020, supramencionada, através dela o governo federal estabeleceu que os serviços públicos e as atividades essenciais serão listadas por meio de decreto presidencial. Sendo assim, o Presidente da República editou os decretos nº 10.282/2020; e, decreto nº 10.292/2020. Este, por sua vez, acrescentou algumas das atividades, classificando-as, como essenciais, dentre elas, “atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.” Importa considerar que as atividades religiosas a que se refere o texto do decreto, possuem aspectos internos e externos. O aspecto interno, diz respeito à liberdade que o indivíduo tem de aderir ou mudar de religião. Esse processo de formação de convicções está ligado ao foro íntimo do indivíduo. O aspecto externo ou coletivo diz respeito à manifestação dessa religião. Os aspectos internos são considerados direitos, em teoria, absolutos, entretanto, alguns aspectos externos e portanto coletivos, em circunstâncias particulares, podem ser limitados, como neste caso pelas próprias determinações do ministério da saúde. Portanto, o decreto presidencial que inclui a atividade religiosa como essencial, quando limita sua abrangência as determinações do ministério da saúde, e este por sua vez proíbe aglomerações, deixa-nos claro que as atividades religiosas contempladas como essenciais são as de aspecto interno. Assim, o referido decreto garante a proteção da atividade religiosa no âmbito interno, assegurando que a igreja possa atender os seus fiéis em suas particularidades, mas mantém o veto a aglomerações, consequentemente a realização dos cultos (aspecto externo). Informa-se ainda que o referido decreto em questão, que inseriu a atividade religiosa, durante o combate da pandemia entre as atividades essenciais para a sociedade, teve seus efeitos suspensos por força da decisão da justiça federal, através da ação civil pública de nº 5002814-73.2020.4.02.5118/RJ de autoria do Ministério Público Federal. Por todo o exposto, conclui-se que as atividades essenciais são regidas pelo princípio da continuidade, e que o direito de liberdade religiosa, está estampado na Carta Magna de nossa Pátria, no rol dos direitos fundamentais. Por outro lado, há de se admitir que, no presente contexto, não é esse direito que está sendo ameaçado, mas a ameaça recai sobre a saúde pública, pelo que, devemos recepcionar os Decretos estaduais e municipais, como recomendações necessárias, visto que visam evitar aglomerações de pessoas, e não reprimir o direito de liberdade religiosa, e do livre exercício de culto. Motivo pelo qual a nossa CEADEMA tem agido com prudência e equilíbrio em suas recomendações. Entretanto, se ainda assim o pastor desejar realizar os cultos a despeito de todas as orientações, é nosso dever lembra-lo que havendo proliferação da doença e nexo de causalidade com o evento religioso em vista a aglomeração de pessoas, contribuindo pelo ambiente fechado, o líder eclesiástico poderá ser responsabilizado civilmente e criminalmente. 

V - DAS RECOMENDAÇÕES

Devido a importância da ampla proteção dos direitos à liberdade de crença, consciência e de religião, como fundamentos de qualquer democracia, toda análise sobre as limitações do exercício dessas liberdades precisam de um exame cuidadoso e prudente.

Considerando a pandemia causada pelo COVID-19, os crescentes índices de transmissão comunitária, parece-nos que se trata de uma das situações excepcionais em que se permite ao poder público limitar a liberdade de reunião para fins de cultos religiosos. Na ausência desse nível de transmissão comunitária, a justificativa para tais medidas extraordinárias se tornaria muito mais tênue e de difícil configuração.

Diante do cenário de inseguranças e incertezas que ainda aceira o nosso país, concernente ao ritmo de proliferação do COVID19, recomendamos:

A) Que o líder eclesiástico tenha prudência e equilíbrio neste momento de crise na saúde pública mundial. Portanto, o mesmo deve atender as orientações prestadas pelas autoridades governamentais e órgãos de saúde pública, bem como das recomendações convencionais da CGADB e de nossa CEADEMA, especialmente no que concerne a SUSPENSÃO dos cultos presenciais, conforme comunicado já publicado em nota da CEADEMA.

B) A manutenção da recomendação convencional que orienta que as igrejas mantenham seus templos abertos para momentos de orações, atividades administrativas, bem como para atender as pessoas que neste tempo de incertezas e de aflições buscam por ajuda espiritual.

C) Após o prazo do comunicado da CEADEMA, seja realizado nova avaliação, e, em caso de progresso no combate ao COVID- 19, recomenda-se um retorno progressivo aos cultos e demais atividades religiosas que gerem aglomerações, considerando um isolamento vertical que preserve idosos e outros membros do grupo de risco.

D) Conscientizar os irmãos que não podemos ignorar certos cuidados como: higienizar frequentemente as mãos; evitar cumprimentos com aperto de mãos, abraços, e beijos; se estiver gripado permanecer em casa com tratamento adequado; se fizer parte do grupo de risco, observar os critérios postos pelas secretarias de saúde e, acima de tudo, orar por nossa nação. Nestes momentos de tribulação, Deus espera que nós não fiquemos aterrorizados ou desesperados, mas que sejamos prudentes e confiemos nEle. 

"Não estejais inquietos por coisa alguma; antes as vossas petições sejam em tudo conhecidas diante de Deus pela oração e súplica, com ação de graças. E a paz de Deus, que excede todo o entendimento, guardará os vossos corações e os vossos pensamentos em Cristo Jesus". Filipenses 4: 6-7 

São Luís, 28 de Março de 2020. 

Comissão Jurídica - CEADEMA

Compilação e formatação:
Weligton da Silva pacheco

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