ATIVIDADES SUSPENSAS EM SÃO FRANCISCO

 



RESUMO DO DECRETO:


SUMÁRIO

 

DECRETO N.º 15/2021               PAGINA 01/04

 

DECRETO N.º 15, de 14 de maio de 2021.

 

Dispõe sobre medidas preventivas no Município de São Francisco do Maranhão, em razão dos casos de infecção por COVID-19 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19. O que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos:

CONSIDERANDO que os sistemas de saúde dos municípios conseguem atender a um número  limitado de pessoas e que a taxa de ocupação de leitos somente ficará em níveis suportáveis, com a rápida adoção de medidas de saúde pública para suprimir a transmissão (incluindo testagens, isolamento e medidas de distanciamento social para a população em geral);

CONSIDERANDO que os sistemas de saúde municipal não dispõem de meios para identificar, testar, isolar e tratar massivamente a população, antes de promover medidas de redução do distanciamento social;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO ser o objetivo da Prefeitura Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;


CONSIDERANDO os Decretos Estaduais 35.831, de 20 de maio de 2020, 35.989, de 24 de julho de


2020, 36.531, de 03 de março de 2021; 

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam proibidos a realização de eventos, confraternizações, atos corporativos (institucionais e/ou sociais), casamentos, batizados, aniversários, todos os jogos de azar em geral, como bingos, rifas e demais, tanto públicos como privados, os quais venham a gerar aglomerações, ainda que em espaços abertos ou semiabertos, independentemente do número de pessoas.

§1º - Todas as licenças e autorizações de festas particulares ou públicas, e atividades gerais que gerem aglomerações no período de vigência deste decreto, deverão ser suspensas. 

§ 2º -  Os sons automotivos estão proibidos em todo território do município. Considera-se som automotivo, qualquer aparato de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas dos veículos.

 

Art. 2º - A prática de esportes e/ou jogos coletivos estão proibidas, sendo também proibidos os treinos e amistosos, a fim de evitar disseminação do vírus.  

§ 1º - A Secretaria de Esportes e Lazer poderá aplicar advertências, suspensões e perda de pontos aos times que desrespeitem o presente decreto.

Art. 3º Os bares do Munícipio permanecerão fechados, podendo apenas delivery, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas no local, e o delivery só poderá funcionar até as 19h, este artigo entrará em vigor a partir das 15h do dia 15/05/2021. 

Art. 4º O comércio local funcionará da seguinte maneira:

I        - Lojas de roupas, móveis, calçados e construções; 

II     - Supermercados, açougues e similares;

III  - Os Mercados Públicos do Município;

IV  - Salões de beleza;

V     - Oficinas mecânicas e Lava-jato;

VI  - Restaurantes, lanchonetes, pizzarias e similares; VII - Padaria;

VIII - Postos de Combustíveis e farmácias;

IX       – Cartório

§ 1º - Os estabelecimentos citados nos incisos acima funcionarão somente até às 15h, com exceções apenas nos incisos VI e VIII, pois no que se tratar de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e similares poderão funcionar na modalidade delivery até as 19h, já os postos de combustíveis e farmácias poderão ficar abertos até as 19h.  

§ 2º - Os proprietários são responsáveis pela organização das filas, sem aglomerações, sendo obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos seus empregados, como máscaras, bem como material de limpeza, como álcool 70, água e sabão para a limpeza das mãos. O material de limpeza deve estar disponível para empregados e clientes.

Art. 5º - O atendimento da atenção básica funcionará normalmente, respeitando as normas técnicas elaboradas pela coordenação da mesma. 

Art. 6º - Os serviços públicos funcionarão até o dia 14/05/2021 (sexta-feira), voltando somente no dia 24/05/2021 (segunda-feira). Mas todos os serviços essenciais de saúde, bem como o hospital, postos de saúde, clinicas e laboratórios funcionarão normalmente.  

Art. 7º - A travessia de balsas e canoas funcionarão normalmente, 24 h por dia, todos os dias da semana. Nas balsas só poderão atravessar somente carros de passeios, com no máximo 05 (cinco) passageiros, bem como veículos de urgência e emergência e que forneçam serviços essenciais.   

§ 1º - Devendo respeitar as seguintes normas de segurança, sem aglomerações, sendo obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos seus empregados, como máscaras, bem como material de limpeza, como álcool 70, água e sabão para a limpeza das mãos. O material de limpeza deve estar disponível para empregados e clientes.

§ 2º - As balsas e canoas devem ter reforços na limpeza, sendo feitas no mínimo 02 (duas) vezes ao dia.

§3º - As canoas deverão atravessar com 50% de sua capacidade, e todos os passageiros deverão estar usando máscaras.

Art. 8º - O uso de máscaras continua obrigatório em todo o município, não sendo permitida a circulação de pessoas sem as mesmas em vias públicas, comércios, restaurantes, farmácias e demais estabelecimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O não cumprimento de disposto no artigo acima, poderá acarretar em sanções, conforme a legislação vigente; 

Art. 9 º - Os velórios deverão ser realizados de acordo com a nota técnica emitida pela Secretaria Estadual de Saúde e as recomendações da ANVISA. 

Art. 10 – Os cultos religiosos poderão ser realizados, das 06h às 19h, apenas com 30% da capacidade, desde que mantenham o ambiente arejado, com as janelas abertas, instalar pia com água e sabão e papel toalha na entrada das igrejas, como também o uso de máscaras de todos que participarem, a limpeza das superfícies fixas deve ser feita com álcool gel ou água sanitária na proporção de 20% por litro d´água, o uso do microfone será de forma individual. Fica proibida a participação de pessoas do grupo de risco, como também as pessoas com sintomas de gripe, a distância mínima de uma pessoa para outra deve ser de 2 metros, e com duração máxima de 60 minutos. 

Art. 11 – A Vigilância Sanitária e a Guarda Municipal, trabalharão em conjunto para que o decreto seja cumprido, fazendo barreiras sanitárias quando necessário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os órgãos citados acima serão responsáveis pelo cumprimento do presente decreto, contando quando necessário com o apoio da Polícia Militar que poderá em caso de resistência ou desobediência fazer a condução para a DP; 

Art. 12 - As sanções citadas no presente Decreto, será a doação de 02 (duas) a 10 (dez) cestas básicas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais, quem for multado terá o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a entrega das mesmas, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 13 – O presente decreto terá a duração de 10 (dez) dias, entrando em vigor às 15h do dia 15 de maio de 2021, após esse período será feita nova avaliação.

Art. 14 - O não cumprimento do disposto nesse Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável;

 

Este decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal, e publicação simultânea no órgão de imprensa oficial do Município, aos moldes da Lei Orgânica Municipal. 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se  São Francisco do Maranhão - MA, 14 de maio de 2021.


ADELBARTO RODRIGUES SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL 



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